Você sabia que a vegetação de restinga é considerada área de preservação permanente quando possui função de fixar dunas e estabilizar mangues?
Segundo o código florestal, as áreas de preservação considerada são florestas e vegetações localizadas nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues.
Já a resolução da CONAMA 303/2 considera a vegetação área de preservação quando:
a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima; b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues” (art. 3º, IX).
Logo, podemos verficar que há um conflito entre as ambas citações porque a lei não prevê a preservação de uma faixa de 300 metros da costa. Como a CONAMA etá abaixo da lei, a mesma poderia ser caracterizada por exceder seu poder que não tem função legislativa.
Apesar de haver uma certa divergência entre a resolução da CONAMA 303/02 e Lei 4.771/65 (Código Florestal, art. 2º, alínea “f”) alguém acredita que a lei está sendo comprida?
A fiscalização é praticamente inexistênte nas praias que não são consideradas Unidades de Conservação.
Nos próximos posts colocarei imagens da restinga do estado do Espirito Santo, uma prova do quão desrespeitada é a nossa vegetação.
Para quem tiver interesse, leia o código florestal e fique por dentro das leis que protegem nossa natureza: http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=311.
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